É muito importante sabermos exactamente como está feito o nosso seguro automóvel para que não tenhamos surpresas quando um infortuito nos bate á porta, neste caso no nosso automóvel.
Assim sendo informo-vos de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil - com o capital mínimo de 1 825 000- garante as indeminizações devidas por danos pessoais ou materiais causados a terceiros bem como ás pessoas transportadas no próprio carro. Os danos causados aos condutores não estão cobertos pelo seguro mínimo obrigatório. Muita gente fala em fazer um seguro que cubra todos os riscos ficando elas descansadas por qualquer problema que possa vir a acontecer, pois bem, a situação não funciona bem assim, nenhum seguro cobre todos os riscos, o termo "todos os riscos" é usualmente utilizado para denominar a inclusão de danos próprios no seguro.
Seguro Directo
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E o que é um seguro de danos próprios?
Além do seguro de responsabilidade civil, pode ainda ser contratado o chamado seguro de danos próprios, que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja responsável pelo acidente.
Vou deixar para o próximo artigo, outras coberturas que pode incluir no seguro de danos próprios, assim como outras informações muito úteis sobre os seguros automóveis, fique atento.
Até Já.
Com a sinistralidade rodoviária a aumentar de dia para dia e a considerável falta de respeito pelo com os outros condutores, publíco hoje 9 regras muito importantes a ter em conta na estrada.
1º- Pneus
-O carro deve estar equipado com pneus das dimensões aconselhadas pelo construtor e que constem do documento único automóvel
2º- Travões
-É prudente vigiar o nível de óleo dos travões e respeitar os intervalos de manutenção e substituição das pastilhas indicados pelas marcas. Se, ao travar, ouvir um som metálico, isso quer dizer que as pastilhas estão gastas: além de não travar, danifica irremediávelmente os discos dos travões
3º- Amortecedores
-Defeitos na suspensão provocam perdas repentinas da direcção em curvas e lombas
4º- Velocidade
-É obrigatório adaptar a velocidade ás condições da estrada e do trânsito
5º- Concentração
-Em viagens longas, o condutor deve descansar de duas em duas horas
6º- trajecto
-Deve estudar o percurso antes de iniciar longas viagens. o conhecimento do percurso e da estrada contribui para a segurança
7º- Adaptação
-Quanto mais adaptado o condutor estiver ao carro maior é a segurança
8º- Luzes
-Tenha sempre no carro um jogo sobressalente de lâmpadas
9º- Direcção
-A desequilibragem das rodas e as folgas na direcção tornam o carro instável e contribuem para despistes
É importante cumprir estas regras de segurança e contribuir para a redução da sinistralidade rodoviária, em breve vou publicar mais artigos sobre a segurança na estrada.
Comente, diga-nos a forma como encara todos estes aspectos.
Até Já.
Por vezes somos aliciados a comprar um automóvel a um comerciante de rua ou a um particular, ou porque são mais baratos ou porque conhecemos a pessoa que vende, enfim, sujeitos a sermos enganados. Não é aconselhável comprar a um negociante que apenas tem a rua como stand - o chamado comerciante não estabelecido, cuja actividade é ilegal na maior parte das vezes. também não é conveniente comprar a um particular, vou fazer uma lista com as desvantagens de adquirir um Automóvel a um comerciante de rua e as vantagens de adquirir um Automóvel no stand, depois a opcção é sua.
Riscos de comprar a um comerciante de rua ou a um particular
-Os carros usados têm uma garantia mínima de um ano. Pode ser difícil (senão impossível) obrigar o vendedor a assumir a responsabilidade em caso de avaria
-Carros vendidos por comerciantes não estabelecidos ou particulares podem ter sido roubados
-Além da proveniência duvidosa dos carros vendidos por comerciantes não estabelecidos ou particulares que não conhece, existe um outro perigo real - o de saber se o automóvel pertence a uma empresa de locação. Veja o título de registo de propriedade e confira o nome do verdadeiro proprietário. Se o carro foi adquirido novo através de financiamento por leasing ou aluguer de longa duração (ALD), e se o nome da empresa que financiou (locadora) estiver inscrito no título do registo de propriedade, é absolutamente necessária a prova da transferência: o documento terá que estar assinado e carimbado pela empresa locadora.
-Grande dificuldade na obtenção de financiamento
Vantagens de comprar Automóvel num stand
-Os carros têm garantia de 1 (mínimo) ou 2 anos
-Possibilidade de o comprador negociar com o carro de que é proprietário
-Pode inspeccionar o carro com total liberdade e até pode experimentá-lo na estrada
-Facilidade de financiamento
-Os carros, regra geral, não têm mossas nem manchas na pintura
-O cliente tem por onde escolher vários modelos e marcas á venda
-O comerciante fará tudo para encontrar a marca e o modelo que o cliente pretende
Conclusão
É aconselhável comprar em concessionários de marca ou a comerciantes estabelecidos com stand. O preço pode ser mais elevado, mas os direitos dos compradores estão mais protegidos.
Só me resta pedir a sua opinião, comente se concorda com o que aqui foi dito e se já teve alguma má experiência. Fico á sua espera.
Até Já.
Decidi fazer um artigo sobre um assunto que está na ordem do dia que é os novos "chips" para as matrículas dos carros, saiba todas as respostas sobre os 'chips' para as matrículas, conheça como funciona, quanto custa, onde adquirir, quando entra em vigor e quais as multas.
O 'chip ' da polémica, afinal, não vai ser um ' chip ', mas sim um pequeno aparelho que se coloca no pára-brisas do carro. Surpreso? É natural. É que a polémica acerca do novo instrumento de pagamento de portagens, agora criado pelo Governo, tem deixado muita informação prática por explicar. Para dar uma primeira ajuda, e ter um saber geral sobre o ' chip ' - que não o é - o Diário Económico enviou várias questões práticas ao Ministério das Obras Públicas. Aqui ficam todas as respostas.
1-Quem vai ter de usar o "chip"?
Todos os proprietários de veículos automóveis, reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas e vias equiparadas têm que instalar o Dispositivo Electrónico de Matrícula (DEM) nos respectivos carros.
2-Quanto vai custar?
O DEM vai ser gratuito nos primeiros seis meses (o prazo conta a partir da entrada em vigor da Portaria, daqui a dois meses, mais ou menos). Depois, o preço irá de dez a 15 euros.
3-Quando entra em funcionamento?
Entra em funcionamento após a publicação da Portaria Regulamentar. Na prática, é dado um ano para a adaptação de todos os carros, sendo que só nos primeiros seis meses o dispositivo será gratuito.
4-Quem instalará nos carros?
Os proprietários ou respectivos titulares, no caso dos carros em circulação (à semelhança do que acontece com a Via Verde). No caso de carros novos, a responsabilidade é dos representantes oficiais das marcas (quer isto dizer que um carro novo já traz o DEM).
5-Que penalizações estão previstas na lei?
A não existência do DEM na viatura, a partir do momento em que se torne obrigatório (um ano após a entrada em vigor da Portaria Regulamentar), equivale para efeitos do Código da Estrada à ausência da chapa de matrícula - com multas de 600 a 3000 euros.
6-Como funciona? É como a via verde?
O DEM é um identificador electrónico que adopta um formato e uma tecnologia em tudo semelhantes ao conhecido identificador Via Verde. Os princípios de funcionamento são em tudo semelhantes aos princípios de cobrança electrónica através da Via Verde, mas adoptando um conjunto de regras suplementares que garantem o anonimato do utente, se este assim o entender.
7-Serve nas portagens normais?
Sim. Com este dispositivo poderão pagar-se todas as portagens, recorrendo à via reservada à cobrança electrónica.
8-Quem fiscalizará a utilização?
As autoridades policiais fiscalizarão, nos termos do Código da Estrada, a instalação do aparelho nos carros. Nas inspecções periódicas, os Centros de Inspecção Técnica de Veículos controlarão o funcionamento técnico do aparelho.
9-Quem vai fazer o "chip"?
Os DEM serão produzidos pelas entidades que já fazem os dispositivos da Via Verde e similares. Não está excluída a possibilidade de produção nacional do DEM.
10-E quem, e onde, se comercializa?
Será distribuído pelas entidades de cobrança de portagem (tipo Via Verde) e pelos CTT no caso dos carros em circulação. No caso de automóveis novos serão os representantes oficiais das marcas a adquiri-los.
11-Os que já têm via verde também são obrigados a instalar um "chip"?
Se o titular do contrato Via Verde não se opuser, o seu identificador será convertido automaticamente em dispositivo electrónico de matrícula.
12-As auto-estradas deixam de ter portageiros?
As auto-estradas continuarão a ter portageiros como até aqui.
Deixe aqui o seu comentário se concorda ou não com esta implantação de "chips" nas matrículas e se acha que irão ser úteis ou não. Fico á vossa espera.
Até já.
OBRIGADO PELA SUA CONTRIBUIÇÃO
A ADMINISTRAÇÃO DO SABER-GERAL AGRADECE O CAFÉ PAGO
Nem sempre sabemos os nossos direitos e no caso do Serviço Nacional de Saúde por vezes somos desumanamente mal tratados, por isso vos deixo aqui os nossos direiros como utentes do SNS.
Temos direito a:
-Escolher o serviço e os profissionais de saúde, na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização
-Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei
-Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito
-Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade dos dados pessoais
-Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado
-Receber assistência religiosa
-Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, receber indemnização por pejuízos sofridos
-Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses
-Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde
Espero que tenha contribuído para que tenhamos mais conhecimento sobre os nossos direitos quando tivermos de recorrer ao SNS.
Até Já.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o conjunto de instituições e serviços, dependentes do Ministério da Saúde, que têm como missão garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. o SNS abrange ainda os estabelecimentos privados e profissionais de saúde em regime liberal, com os quais tenham sido celebrados contratos ou convenções, que garantam o direito de acesso dos utentes em moldes semelhantes aos oferecidos pelo SNS.
Aqui está a defenição de Serviço Nacional de Saúde, espero que vos seja útil, assim como o que irei publicar em breve.
Até Já.
Custa tanto quanto chega ao final do ano e somos confrontados com o pagamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) e é nessa altura que perguntamo-nos o que é o IMI. Pois bem o IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios e Substitui a Contribuição Autárquica que entrou em vigor em 01.12.2003. O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. No caso das heranças indivisas, o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo "cabeça de casal".
O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003, de acordo com as regras do código do IMI ou de acordo com as regras do código da contribuição predial, nos restantes casos. Este valor está registado na matriz predial. O titular do prédio ou fracção é obrigado a entregar a declaração de inscrição ou actualização de um prédio urbano, por titular deve entender-se o sujeito passivo do IMI, isto é, o proprietário, usufrutário ou superficiário e, no caso de propriedade resolúvel, quem tiver o uso ou fruição do prédio.
Fiquem atentos que em breve irei publicar mais informação sobre o Imposto Municipal sobre Imóveis.
Até já.
Mais um tema que é muito importante as pessoas saberem, que é como chegar ao provedor de justiça.
Todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros, desde que as reclamações visem poderes públicos nacionais, podem apresentar queixa ao Provedor de Justiça. A lei não impõem o preenchimento de quaisquer requisitos, permitindo nomeadamente a queixa a favor de terceiro, no entanto, os militares estão sujeitos ao cumprimento da lei nº 19/95, 13 de Maio, que veio impor o esgotamento prévio dos recursos hierárquicos.
Pode apresentar queixa ao Provedor de Justiça por qualquer meio ao seu dispor, seja pessoalmente, por carta, fax, por telefone ou também por correio electrónico na página
www.provedor-jus.pt , em apresentação de queixa.
A queixa deve ser concretizada, expondo-se os factos de modo claro e preciso e identificando a entidade pública de cuja actuação se reclama, deve juntar-se á queixa todos os elementos susceptíveis de comprovar as razões invocadas, nomeadamente especificando as iniciativas já tomadas junto das entidades de que se reclama e qual a resposta das mesmas.
Resta-me dizer que o Provedor de Justiça fica na Rua Pau de Bandeira, 9, 1249-088 Lisboa, o contacto telefónico é o 21 392 66 00/19/21/22 ou a linha azul: 808 200 084 e o fax: 21 396 12 43.
Mais um artigo de grande utilidade publicado aqui no Saber-Geral, espero agora por comentários acerca do artigo, digam se já alguma vez apresentaram queixa ou se já conheciam o Provedor de Justiça.
Até já.
Hoje vou referir aqui no Saber-Geral uma solução eficaz para solucionar os seus conflitos, demorando muito menos tempo que os tribunais e com custos inferiores, que são os
Julgados de Paz.Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais que têm como objectivo resolver conflitos por acordo entre as partes: têm procedimentos orientados por princípios de simplificação processual, oralidade e informalidade. Resolvem causas até cinco mil euros, não só conflitos de consumo como também, por exemplo, casos de arrendamento urbano (excepto acções de despejo), acidentes de viação, propiedade, condomínio, escoamento natural de águas, comunhão de valas, aberturas de janelas, de portas e de varandas, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros de divisão.
Pode recorrer a um Julgado de Paz sempre que a entidade reclamada não aceita a mediação e a arbitragem e desde que exista um Julgado de Paz na zona. Os custos finais são fixos: taxa única de 70 euros a cargo da parte vencida ou repartida entre o queixoso e o demandado, na percentagem determinada pelo juiz de paz. Não é obrigatório constituir advogado a não ser que uma das partes seja invisual, surda, muda, analfabeta ou por qualquer motivo se encontre em manifesta inferioridade. As decisões do juiz de paz apenas têm natureza declarativa, isto é, declaram a existência de determinado direito, sendo possível recorrer para um tribunal de 1ª instância desde que o valor da acção seja superior a 2500 euros.
Poderá consultar o site
http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt para mais informações e para também saber se existe um Julgado de paz na sua área de residência.
Até já.
Uma situação que ninguém gosta é quando surgem conflitos, ou porque o produto que foi entregue em casa não corresponde ao que foi vendido ou porque se avaria pouco tempo depois e o estabelecimento não quer assumir a responsabilidade. Hoje vou explicar a melhor maneira de resolver os conflitos.
As associacões de defesa ao consumidor (por exemplo a deco\proteste-
http://www.deco.proteste.pt ) podem tentar mediar o conflito, se ainda assim as partes não chegarem a acordo, é possível, em alguns casos, o recurso a um centro de arbitragem. Um centro de arbitragem são instituições autorizadas pelo Ministério da Justiça e apoiadas pela Direcção-Geral do consumidor com competência para arbitrar conflitos de consumo, sendo que as suas decisões valem tanto como uma decisão do tribunal. Nem sempre é possível recorrer a um centro de arbitragem, se o comerciante, por exemplo, não quiser o assunto não pode ser levado á decisão arbitral, depois é necessário que o valor em causa não exceda uma certa quantia, e também é preciso que exista um centro de arbitragem na área da sede ou delegação do estabelimento reclamado. Posso referir que em Lisboa existe um centro arbitral na Rua dos Douradouros, 108, 2º e 3º, 100-207, telefone: 218807030 ; e no Porto na Rua Damião de Góis, 31, loja 6, 4050-225 , telefone: 225026109.
Se não for possível recorrer a um centro de arbitragem poderá recorrer a um julgado de paz.
Espero que sejam úteis estas informações e que nunca as tenha de pôr em prática.
Até já.
Neste artigo vou falar de um conjunto de cuidados a ter ao fazer compras, quer elas sejam compras de grandes electrodomésticos ás compras de pequenos artigos.
Portanto antes de tomar uma decisão deve:
1- Certifique-se de que o produto que predente comprar ou o serviço que quer contratar são mesmo aquilo que precisa.
2- Compare os preços.
3- Informe-se sobre as condições de troca, condições de garantia e assistência pós-venda.
4- Peça orçamento - de preferência escrito e discriminado.
5- Se tiver de assinar um contrato, exija tempo para o ler com atenção.
6- Informe-se sobre as condições de entrega ao domicílio e se isso terá custos acrescidos.
7- Não tome decisões por impulso: resista, com ponderação, ás vendas de rua, á porta, por porta, por telefone, etc.
E quando receber o produto ou aceitar o serviço, verifique:
1- Se está de acordo com o que predente.
2- Se tem defeitos.
3- Certifique-se do documento da garantia.
4- Exija a factura e guarde-a
Dê muita atenção aos contratos escritos, leia as cláusulas do contrato e não assine se não compreender,sem margem para dúvidas, o que lá está escrito. Rejeite qualquer contrato com cláusulas menos claras que não entenda á primeira leitura, não assine pressionado pelo vendedor, peça tempo, aconselhe-se em caso de dúvida. Boas compras.
Até já.
Pois é, antes de casar convém ter conhecimento sobre quais são os regimes de bens a adoptar pelos noivos, assim como, o que quer dizer cada um deles, é muito importante saber antes da celebração do casamento. Se ambos os noivos, ou apenas um deles, forem de nacionalidade Portuguesa, a lei prevê os seguintes regimes: comunhão de adquiridos, comunhão geral e separação geral de bens.
Comunhão de adquiridos
Marido e mulher comungam apenas dos bens que adquiram após o casamento. São considerados bens próprios de cada um os que levarem para o casamento, os que vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento e o produto do trabalho de cada um.
Comunhão geral de bens
Se estipularem este regime para o casamento, por escritura pública em cartório ou auto lavrado em qualquer conservatória, os bens que levaram para o casamento, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal. O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos.
Separação geral de bens
Neste regime, não há comunhão de nenhum bem, quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Cada um conserva o dominío de todos os seus bens presentes ou futuros. A lei impõe este regime quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento ou quando um ou ambos os noivos tenham 60 anos.
Apenas resta dizer que tem que dizer cinco dias de antecedência á entidade patronal que vai casar-se, e desejar-lhe um bom e feliz casamento.
Até já.
Existe impedimentos para a celebração do casamento e hoje vou publicar aqui quais os impedimentos previstos na lei portuguesa.
Impedimentos á celebração do casamento
-A idade inferior a 16 anos
-Demência notória, mesmo que com intervalos lúcidos
-Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica
-Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em portugal
-Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ( por exemplo, irmãos)
-Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro)
-Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro
-Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo conservador do registo civil
-Prazo internupcial- prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que tem decorrer entre o casamento anterior e as novas núpcias
-Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha)
-Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita
-Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão transitada em julgado.
Alguns impedimentos podem ser dispensados mediante um processo a instaurar na conservatória onde decorre o processo de casamento, nomeadamente, a falta de consentimento dos pais ou do tutor e a redução do prazo internupcial de 300 para 180 dias, mediante apresentação de declaração que comprove que a mulher não está grávida.
Espero que o artigo tenha sido esclarecedor, pois é sempre bom termos conhecimento destes impedimentos antes de nos casar. O próximo artigo sobre o casamento será sobre os regimes de bens.
Até já.
O casamento é uma palavra que muitos nem querem ouvir falar mas para outros, os que estão apaixonados ou que encontraram a sua cara metade, o casamento é o partilhar da sua vida com a pessoa amada(o) e é para os que estão a pensar nessa união que vou publicar o que a lei diz sobre o casamento.
Modalidades de casamento
A lei Portuguesa tem duas modalidades de casamento: o civil e o religioso
Direitos e deveres dos cônjuges
Os cônjuges têm entre si, os deveres de respeito, de fidelidade e de coabitação, estão também obrigados á cooperação e á assistência, ou seja, decidem entre eles a partilha de tarefas e a contribuição de cada um para os encargos da vida familiar. Cada um é livre para agir ou até de exercer qualquer actividade sem o consentimento do outro, por exemplo, associar-se aos movimentos cívicos, politicos, desportivos e culturais que desejar
Onde os noivos têm que ir e quais os documentos necessários
Quer seja um casamento civil ou religioso, os noivos devem dar início ao processo de casamento numa conservatória do registo civil, levando consigo os seguinte documentos: bilhete de identidade ou cartão de cidadão; escritura de convenção antenupcial (se tiver celebrada); se um dos noivos tiver 17 anos, terá que apresentar uma declaração assinada pelos pais que confirme o consentimentoda união; se um dos noivos já tiver sido casado, terá que apresentar um documento que prove que está divorciado ou que o cônjuge anterior faleceu.
Tome nota
Quando declararem na conservatória que pretendem casar-se, os noivos deverão escolher a modalidade e o regime de bens, o processo de casamento tem um prazo de validade de seis meses e o processo preliminar é público, durante esse tempo qualquer pessoa pode ir á conservatória declarar a existência de impedimentos. O conservador, sempre que tome conhecimento, suspende o processo até que o impedimento cesse ou seja dispensado, sendo os noivos notificados pessoalmente ou por carta registada.
Veja também o artigo sobre
quais os regimes de bens existentes.
Para finalizar gostaria de vos convidar a fazer comentários se pensa em casar, se é ou não casado ou como foi feito o seu casamento, enfim, partilhe um pouco este tema connosco.
Até já.
Muita gente não sabe como fazer um testamento ou como saber se existe algum testamento a seu favor, hoje vou tentar explicar como resolver esta questão.
Um testamento é um acto pessoal, unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. Existe dois tipos de testamento, o público e o cerrado. O testamento é público se for escrito por notário na presença de testemunhas, e é cerrado se for manuscrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, ou manuscrito por outra pessoa a pedido do testador e por este assinado, atenção que o testamento cerrado não pode ser feito por quem não saiba ou não possa ler. Compete ao notário a aprovação do testamento cerrado, conferir a autenticidade para que possa produzir os seus efeitos.
Pode o testador depositar o seu testamento cerrado no cartório, de referir que qualquer cartório notarial, e pode consultar aqui
www.irn.mj.pt a lista de cartórios do país, é competente para a abertura de testamentos cerrados, mas apenas poderá proceder á sua abertura no cartório onde se encontrar depositado. Para a sua abertura em caso do testador falecer é exigido a exibição da certidão narrativa do registo de óbito ou da decisão judicial a ordenar a abertura.
Para saber se existe testamento pode consultar ou dirigir-se á conservatória dos registos centrais, em lisboa, serviço dos registos e do notariado responsável pela organização e manutenção do índice geral dos testamentos, e as informações sobre testamentos só podem ser prestadas mediante requerimento acompanhado da certidão de óbito do testador ou a pedido do próprio testador ou do seu procurador com poderes especiais.
Aqui está um artigo importante sobre um assunto que muita gente se questionava, num próximo artigo falarei sobre as heranças.
Até já.
Muita gente não sabe mas o Provedor de Justiça poderá ser uma boa solução para a resolução dos nossos problemas, pois cabe ao Provedor de Justiça, através de meios informais, defender os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos do cidadão, assegurando a legalidade e a justiça da actuação dos poderes públicos. É um orgão totalmente independente e foi contituido em 1976 e o Provedor é eleito pela Assembleia da República por um mandato de quatro anos renovável uma vez . O Provedor de Justiça pode dirigir recomendações aos orgãos competentes com vista á correcção de actos ilegais ou injustos ou á melhoria dos serviços públicos, também pode suscitar junto do tribunal constitucional a fiscalização das normas jurídicas. O importante é que no exercício das suas funções, o Provedor de jústiça tem poder para pedir informações e consultar quaisquer documentos que considere convenientes, efectuar, sem aviso prévio, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da administração pública, não pode anular ou substituir as decisões das entidades públicas, e sim actuar nas ausências de poderes decisórios vinculativos.
Fica aqui esta pequena intodução sobre o Provedor de Justiça mas fiquem atentos que irei publicar mais artigos de grande importância para nós cidadãos.
Até Já.
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